Os centros universitários são Instituições de
Ensino Superior pluricurriculares, que se caracterizam...
pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar, assim está posto no Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006, que os regulamentou.
pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar, assim está posto no Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006, que os regulamentou.
Nesta publicação estão evidenciados os
requisitos para que instituições privadas possam solicitar recredenciamento
como centro universitário.
Considerando o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, bem como as alterações antevistas no Parecer CNE/CES nº 248/2010,
entre as quais está prevista a criação de Centros Universitários para Faculdades
devidamente credenciadas há, no mínimo, 6 anos e que tenha obtido conceito
igual ou superior a 4 na avaliação institucional externa no ciclo avaliativo
anterior.
De acordo com o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, Artigo 16, as IES privadas poderão solicitar recredenciamento como
centro universitário, desde que atendam, além dos requisitos gerais (aqui vale
considerar a Resolução CNE/CES nº 1, e 20 de janeiro de 2010), aos seguintes
requisitos:
Um quinto do corpo docente estar contratado em
regime de tempo integral.
Um terço do corpo docente possuir titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado.
No mínimo, oito cursos de graduação terem sido
reconhecidos e terem obtido conceito satisfatório na avaliação externa in loco
realizada pelo Inep.
Possuírem programa de extensão
institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de
graduação.
Possuírem programa de iniciação científica com
projeto orientado por docentes doutores ou mestres, que pode incluir programas
de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência.
Terem obtido Conceito Institucional - CI maior
ou igual a quatro na avaliação externa in loco realizada pelo Inep, prevista no
§ 2º do art. 3º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; e não terem sido penalizadas
em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos,
contado da data de publicação do ato que penalizou a IES.
Cabe ainda destacar que o Parecer CNE/CES nº
248/2010, aprovou a alteração da redação do Artigo 3º da Resolução CNE/CES nº
1, e 20 de janeiro de 2010, dando nova redação ao seu inciso X, de modo que o
dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º São condições necessárias para a
Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário:
[...]
IX - Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco)
anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as
penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista
no inciso IX durante qualquer fase da tramitação do processo, este será
arquivado".
Assim, as alterações postas, indicam que o
impedimento para a transformação de Faculdade em Centro Universitário, decorre
da existência de penalidade imposta nos termos do § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996,
e não da mera celebração de protocolo de compromisso ou termo de saneamento de
deficiência, embora, salienta-se que caso tais celebrações existam, não podem
retratar questões generalizadas, atingindo mais de 20% dos cursos ofertados ou
cursos que concentrem mais de 30% do corpo discente.
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