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Prof. Dra. Juliana da Silva Dias

segunda-feira, 22 de julho de 2019

Registro de Diplomas


Para pensar...

Considerando que:
As Universidades registram seus próprios diplomas, e os de terceiros, por força do §1º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, por meio do qual fica determinado que:
“Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. ”

Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia registram seus próprios diplomas por força da Lei nº 11.892, de 29/12/2008, art. 2º, §3º, por meio do qual fica determinado que:
“Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica. ”
Neste contexto, cabe considerar o Art. 99, §1º, do Decreto nº 9.235/2017, que aponta:
“As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia. ”
Ampliando assim a ação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que diz respeito ao registro de diplomas de terceiros.

Os Centros Universitários por sua vez, somente poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, conforme determina o Art. 99, §2º, do Decreto nº 9.235/2017:
“Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. ”

Sendo assim, pergunta-se:
Porque os Centros Federais de Educação Tecnológica e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia podem registrar diplomas de terceiros e os Centros Universitários não?

Se o pressuposto da concessão de autonomia – exceto aquelas dispostas em Lei, é o do §2º do art. 54 da LDB, que determina:
“Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. ”
Sendo assim, aqueles Centros Universitários que por meio da avaliação realizada pelo Poder Público, demonstrassem alta qualificação, deveriam poder registrar diplomas de terceiros.


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