Para pensar...
Considerando que:
As Universidades
registram seus próprios diplomas, e os de terceiros, por força do §1º do art.
48 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, por meio do qual fica determinado que:
“Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas
próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias
serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação. ”
Os Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia registram seus próprios diplomas por
força da Lei nº 11.892, de 29/12/2008, art. 2º, §3º, por meio do qual fica
determinado que:
“Os Institutos Federais terão autonomia para criar e
extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para
registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu
Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a
legislação específica. ”
Neste
contexto, cabe considerar o Art. 99, §1º, do Decreto nº 9.235/2017, que aponta:
“As universidades, os Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão
os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de
ensino superior sem autonomia. ”
Ampliando
assim a ação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que
diz respeito ao registro de diplomas de terceiros.
Os Centros
Universitários por sua vez, somente poderão registrar diplomas dos cursos por
eles oferecidos, conforme determina o Art. 99, §2º, do Decreto nº 9.235/2017:
“Os centros universitários poderão registrar diplomas dos
cursos por eles oferecidos. ”
Sendo assim,
pergunta-se:
Porque os Centros
Federais de Educação Tecnológica e os Institutos Federais de Educação, Ciência
e Tecnologia podem registrar diplomas de terceiros e os Centros Universitários
não?
Se o pressuposto da
concessão de autonomia – exceto aquelas dispostas em Lei, é o do §2º do art. 54
da LDB, que determina:
“Atribuições de autonomia universitária poderão ser
estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para
a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. ”
Sendo assim, aqueles
Centros Universitários que por meio da avaliação realizada pelo Poder Público,
demonstrassem alta qualificação, deveriam poder registrar diplomas de
terceiros.
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